Esta é a modalidade no centro do Fiança Locatícia Fácil — prevista no art. 37, III da Lei do Inquilinato e regulada pela SUSEP. Mais abaixo, um resumo das outras formas de garantia que o mercado também utiliza, para contexto.
O seguro de fiança locatícia é uma apólice contratada pelo locatário junto a uma seguradora regulada pela SUSEP. Em caso de inadimplência, a seguradora indeniza o locador pelo aluguel e encargos previstos no contrato — e depois busca ressarcimento junto ao locatário (sub-rogação), sem envolver terceiros como fiador nem imobilizar capital do locatário.
É uma das quatro modalidades de garantia previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) — a única baseada em um contrato de seguro, com toda a regulação e fiscalização que isso implica.
A contratação passa por análise de crédito — renda mínima geralmente entre 3 e 4 vezes o valor do aluguel, documentação pessoal e comprovantes de renda —, com aprovação típica em 24 a 72 horas. A SUSEP exige que a vigência do seguro acompanhe o prazo total do contrato de locação.
Além da cobertura básica (aluguel), a apólice pode incluir coberturas adicionais, contratadas separadamente conforme a necessidade do contrato de locação:
Cada cobertura tem seu próprio limite (múltiplo do valor mensal contratado) e compõe o prêmio total de forma individualizada.
De forma simplificada, o prêmio é proporcional ao valor total das coberturas contratadas, à taxa aplicada pela seguradora e ao número de dias de vigência do contrato:
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O art. 37 da Lei do Inquilinato prevê outras três modalidades além do seguro-fiança, e o mercado também usa uma quarta, informal. O locador só pode exigir uma delas por contrato — nunca duas ao mesmo tempo (art. 37, parágrafo único).
Depósito de até 3 aluguéis em poupança vinculada, devolvido ao locatário ao final se não houver pendências. Imobiliza capital durante todo o contrato.
Terceiro assume responsabilidade solidária pela dívida do locatário, com o próprio patrimônio. Sem custo direto, mas expõe quem assina.
Cessão de quotas de fundo de investimento como garantia — modalidade pouco usada em locações residenciais, mais comum em contratos comerciais.
Título retido durante o contrato e resgatável ao final, corrigido pela TR. Não está expressamente previsto no art. 37 — uso admitido por analogia à caução.
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